|
O
Consumidor Aposentado
Caro
Leitor, esta semana discursaremos sobre o consumidor aposentado.
Podemos considerar que o aposentado é um consumidor
em alto potencial por suas características peculiares.
Além de ser exigente nas prestações dos,
tem o perfil melhor aceito pelo comércio, uma vez que
possui renda fixa mensal e tempo para disponibilizar em consumo.
As principais preocupações do consumidor com
este perfil giram em torno dos juros bancários, das
mensalidades escolares - pois, nesta fase da vida a preocupação
em relação aos filhos é transferida para
os netos, da variação dos preços dos
remédios - por isso antes de comprar eles procuram
em vários estabelecimentos o menor preço, e
dos preços e serviços dos planos de saúde.
Quanto aos juros bancários, lembrem-se que o Código
de Defesa do Consumidor rege as principais operações
bancárias, inclusive de mutuo ou de abertura de crédito
são consideradas relações de consumo
e os bancos são considerados prestadores de serviços
estando assim submetidos às disposições
do Código. A taxa base dos juros está prevista
na Constituição Federal.
Em relação as mensalidades escolares o Código
de Defesa do Consumidor especifica que toda escola é
obrigada a informar aos alunos, expondo em suas dependências,
em local de fácil acesso, de forma sucinta e clara,
os valores das mensalidades, com antecedência mínima
de 45 dias antes da data final para a matrícula. As
escolas só podem rever os valores relativos as mensalidades
somente uma vez por ano. O aluno que estiver em débito
com a escola não poderá ser desligado antes
do final do ano letivo. O aluno que estiver com as mensalidades
em atraso, não poderá ser humilhado e nem ameaçado.
É proibido à instituição de ensino
reter documentos escolares ou aplicar qualquer tipo de penalidade
pedagógica, que seja motivado por atraso no pagamento
das mensalidades.
Aos remédios vale o menor preço, observe sempre
a bula e o prazo de validade. Peça ao seu médico
que preencha na receita o nome dos remédios, seja ele
genérico ou não.
Quanto ao plano de saúde, o aposentado que adquirir
o mesmo através de convênio através de
uma associação, procure sempre informações
junta à diretoria sobre os preços, os serviços
, etc. Se existir alguma reclamação dirija-se
sempre junto ao diretor ou presidente da entidade, lembre-se
que uma representação coletiva possui um poder
maior de barganha perante qualquer fornecedor. Caso tenha
adquirido individualmente procure se informar nos órgãos
de defesa do consumidor e esteja sempre atento, o seu direito
só é válido se for exigido!
Além dos direitos especificados no CDC, alguns aposentados,
aqueles que possuem idade igual ou superior a 60 anos , também
são amparados pela lei 10.741/2003, Estatuto do Idoso,
possuindo uma gama ainda maior de direitos a serem exigidos,
entre estes direitos estão o do atendimento preferencial
imediato e individualizado junto aos órgãos
públicos e privados prestadores de serviços
à população, a garantia de acesso à
rede de serviços de saúde e de assistência
social locais, assim como é vedada a discriminação
do idoso nos planos de saúde pela cobrança de
valores diferenciados em razão da idade.
Nós consumidores é que temos o poder para solucionar
os nossos problemas!
Agradecimentos ao Sr. Ailton Teles de Moura, diretor administrativo
da ASPENE, Associação dos Aposentados e Pensionistas
do Sistema Petrobrás no Nordeste Sergipe.
FONTE: JORNAL CORREIO DE SERGIPE
DO DIA 27/28/02/05
|