FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E ANISTIADOS DO SISTEMA PETROBRÁS E PETROS.

 

 

  Informativo

O Consumidor Aposentado

Caro Leitor, esta semana discursaremos sobre o consumidor aposentado.
Podemos considerar que o aposentado é um consumidor em alto potencial por suas características peculiares. Além de ser exigente nas prestações dos, tem o perfil melhor aceito pelo comércio, uma vez que possui renda fixa mensal e tempo para disponibilizar em consumo. As principais preocupações do consumidor com este perfil giram em torno dos juros bancários, das mensalidades escolares - pois, nesta fase da vida a preocupação em relação aos filhos é transferida para os netos, da variação dos preços dos remédios - por isso antes de comprar eles procuram em vários estabelecimentos o menor preço, e dos preços e serviços dos planos de saúde.
Quanto aos juros bancários, lembrem-se que o Código de Defesa do Consumidor rege as principais operações bancárias, inclusive de mutuo ou de abertura de crédito são consideradas relações de consumo e os bancos são considerados prestadores de serviços estando assim submetidos às disposições do Código. A taxa base dos juros está prevista na Constituição Federal.
Em relação as mensalidades escolares o Código de Defesa do Consumidor especifica que toda escola é obrigada a informar aos alunos, expondo em suas dependências, em local de fácil acesso, de forma sucinta e clara, os valores das mensalidades, com antecedência mínima de 45 dias antes da data final para a matrícula. As escolas só podem rever os valores relativos as mensalidades somente uma vez por ano. O aluno que estiver em débito com a escola não poderá ser desligado antes do final do ano letivo. O aluno que estiver com as mensalidades em atraso, não poderá ser humilhado e nem ameaçado. É proibido à instituição de ensino reter documentos escolares ou aplicar qualquer tipo de penalidade pedagógica, que seja motivado por atraso no pagamento das mensalidades.
Aos remédios vale o menor preço, observe sempre a bula e o prazo de validade. Peça ao seu médico que preencha na receita o nome dos remédios, seja ele genérico ou não.
Quanto ao plano de saúde, o aposentado que adquirir o mesmo através de convênio através de uma associação, procure sempre informações junta à diretoria sobre os preços, os serviços , etc. Se existir alguma reclamação dirija-se sempre junto ao diretor ou presidente da entidade, lembre-se que uma representação coletiva possui um poder maior de barganha perante qualquer fornecedor. Caso tenha adquirido individualmente procure se informar nos órgãos de defesa do consumidor e esteja sempre atento, o seu direito só é válido se for exigido!
Além dos direitos especificados no CDC, alguns aposentados, aqueles que possuem idade igual ou superior a 60 anos , também são amparados pela lei 10.741/2003, Estatuto do Idoso, possuindo uma gama ainda maior de direitos a serem exigidos, entre estes direitos estão o do atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população, a garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais, assim como é vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade.
Nós consumidores é que temos o poder para solucionar os nossos problemas!
Agradecimentos ao Sr. Ailton Teles de Moura, diretor administrativo da ASPENE, Associação dos Aposentados e Pensionistas do Sistema Petrobrás no Nordeste Sergipe.

FONTE: JORNAL CORREIO DE SERGIPE
DO DIA 27/28/02/05