FEDERAÇÃO NACIONAL DAS ASSOCIAÇÕES DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E ANISTIADOS DO SISTEMA PETROBRÁS E PETROS.

 

 

  INFORMATIVO

JUSTIÇA FEDERAL TORNA NULA SEPARAÇÃO DE MASSAS DA PETROS

O Juiz Federal Titular da 16ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal decretou a NULIDADE da denominada "separação de massas" levada a efeito pelas patrocinadoras do denominado Plano Petros. No ano de 2003, as patrocinadoras da Petros, aí incluídas Petrobrás e BR Distribuidora, dentre outras, dividiram o plano único de benefícios então existente em vários outros planos. A medida, no entanto, nunca foi analisada pelo Conselho Deliberativo da Fundação Petros, tratando-se de mero acordo entre patrocinadoras contra os interesses dos participantes.
Em mandado de segurança impetrado por solicitação da FUP - Federação Única dos Petroleiros, foi originalmente negada a liminar e, agora, quando da sentença de mérito, concedida a segurança. Segundo o advogado da causa, Luís Antônio Castagna Maia, eventuais recursos que venham a ser interpostos, como apelação, não têm efeito suspensivo, valendo a decisão imediatamente.
Veja abaixo a íntegra da sentença.

Castagna Maia Advogados Associados
Assessoria de Imprensa.
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ÍNTEGRA DA SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA - JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DF

Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, distribuído, inicialmente , por dependência, à 14º Vara Federal da SJ/DF, impetrado pelo SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA LP, qualificado nos autos, insurgindo-se contra ato do Sr. SECRETÁRIO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO MINITÉRIO DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, consubstanciado no Ofício nº 2.086/ DEPAT / SPC, de 18 de dezembro de 2003, que comunicou a aprovação do processo de Separação de Massas do Plano Petros.
Alega, em síntese, que o processo de segregação de massas do plano petros configura-se ilegal, face à inviabilidade de separação do plano de benefícios por patrocinador pelo fato de o plano possuir como características principais o mutualismo e a solidariedade.
Aduz que a solidariedade entre as patrocinadoras prevista no convênio de adesão para patrocínio do plano petros não foi observada quando adotou como critério de rateio do plano petros a proporção da reserva matemática de cada patrocinadora, bem como, que o tema não foi submetido à apreciação pelo conselho deliberativo da Fundação Petrobrás da seguridade social – petros.
Juntados os documentos de fls.39 usque 298.
Apreciação do pedido de liminar postergado para após o advento das informações (fls. 301).
Devidamente notificada a autoridade indigitada coatora das informações às fls. 306/325, requerendo nova distribuição face à ausência de conexão/ continência. Prejudicialmente, entende estar caracterizada a decadência, nos termos do art.18 da lei nº 1533/51. No mérito, pleiteia pela denegação da segurança por não haver ilegalidade ou inconstitucionalidade a justificar o inconformismo do sindicato impetrante.
O juízo da 14º Vara Federal da Seção Judiciária de Brasília determinou que a presente demanda fosse distribuída livremente, nos termos do despacho de fls. 365.
Pedido de liminar indeferido, nos termos da decisão de fls.371/372.
Citados, as empresas litisconsortes passivas necessárias apresentaram contestação às fls. 390/395; 404/424.
Intimado, o Ministério Publico manifestou-se pela concessão da ordem. Fls 492/498.
A petros apresentou contestação às fls. 501/520, pleiteando pela denegação da ordem.
Instado a se manifestar, o parquet federal reitera a manifestação de fls.492/498 (fls.702).
É o relatório.

Decido.

Inicialmente, cabe ressaltar que a prejudicial de decadência já foi afastada na decisão de fls. 371/372.
No mérito, adoto como razões de decidir o parecer ofertado pelo Douto Procurador da República Dr. Paulo José Rocha Junior às fls. 492/498.

III DO MÉRITO

Inicialmente, faz-se necessário analisar a natureza jurídica da relação ente os substituídos, a autoridade impetrada e os litisconsortes passivos.
Trata-se de uma relação contratual regulada pelo Poder Público, nos exatos termos do art. 202 da Constituição Federal:

Art.202 O Regime da Previdência privada, de caráter complementar e organizada de forma autônoma em relação ao regime geral da previdência Social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar.

Do texto constitucional decorrem duas premissas – cuida-se de relação contratual e tal acordo é garantido pela constituição de reservas, ou seja, há uma exacerbação do elemento confiança em tais avenças. Percebe-se, ainda, que a natureza do vínculo entre os participantes, ora substituídos processualmente, e a Petros, litisconsorte passiva é de direito privado, sendo tais contratos dirigidos pela legislação e pelo órgão fiscalizador, ora impetrado.
Tais características não foram lançadas em vão pelo constituinte. O contrato de previdência privada é um contrato em regra de longa duração, com uma fase de acumulação de capital e outra que gera benefícios. A correta aplicação das reservas é matéria de suma importância para a proteção do participante. Igualmente, na celebração do contrato, o futuro participante analisa a confiabilidade da instrução a ser medida precipuamente em função da robustez financeira da instituição de previdência privada.
No caso em uma analise, a secretaria da previdência complementar autorizou uma cisão de planos em conjunto com uma cisão das reservas patrimoniais da petros.
À luz do preceito constitucional, a garantia do beneficio contratado faz parte na própria essência do regime contratual de previdência privada. Houve a cisão, desta forma, da própria relação contratual pretérita, sem a autorização dos substituídos.
Observe-se que a própria Constituição Federal da República garante a proteção do ato jurídico perfeito mesmo em face de benefícios.
Não se trata, assim, de mera retirada de patrocinador. Há uma verdadeira reestruturação contratual e societária imposta aos participantes sem sua anuência, mas com o referendo da autoridade impetrada.
Mister ressalvar que a própria autoridade impetrada fez consignar em suas informações sobre a natureza do vínculo contratual:

O plano Petros foi um plano constituído na modalidade benefício definido, ou seja, o benefício é previamente determinado, mas as contribuições para o custeio do plano não, e são estabelecidas em patamares que variam de acordo com a necessidade verificada no decorrer do tempo para atender aos compromissos do plano de benefícios. (fl.313)

Todavia, posteriormente, a autoridade demonstra inequívoca preferência em proteger o interesse dos patrocinadores:
Portanto, é evidente que o Estado não pode legitimamente exigir – sobretudo num ambiente de autonomia da vontade, expresso no caráter contratual e facultativo explicitadamente veiculados no art. 202 de nossa Constituição – que os particulares que participam do sistema de previdência complementar mantenham-se solidariamente contra sua vontade. Da mesma forma, não poderia o Estado impor, nesse ambiente que as empresas que tenham decidido no passado por serem solidárias, quando a conjuntura fática era uma (no caso, mais especificamente, quando todas as empresas eram estatais, contando com recursos e controle diretivo públicos), não poderia o Estado impor - dizíamos – que continuassem para todo o sempre solidárias, sobretudo quando a situação de fato e de direito (verificada após a privatização de algumas das empresas) já não era mais a mesma do período em que se iniciaram os programas previdenciários (fl. 315).

Ocorre que tal imposição não é feita pelo Estado, mas imposta pela própria Constituição ao se proteger o ato jurídico perfeito (art.5º, inciso XXXVI).
O co-patrocínio é, desta forma, característica específica de garantia a se integrar à relação contratual dos participantes, não podendo ser extinta, em relação ao corpo de participantes à data do ato impugnado, sem sua anuência.
Ademais, o co-patrocínio é obrigação específica de cada empresa que, quando da privatização, fora assumida pelos novos controladores.
Havendo eventual mora no cumprimento das obrigações de uma determinada patrocinadora, caberia à Petros e às demais patrocinadoras exigir o adimplemento específico pelos meios cabíveis.
Por outro lado, não se adequa a nossa ordem jurídica a rescisão de garantias dadas a contratantes sem a aprovação destes, por mero ato de vontade dos co-patrocinadores.
Todavia, não é esse o posicionamento da autoridade impetrada, que em suas informações analisa a questão somente do ponto de vista dos patrocinadores:

E reitere-se ainda uma vez: como a ocorrência de um eventual déficit deve ser equacionada com aportes de patrocinador e dos participantes (art. 21 da lei complementar nº109/01), cisão de plano no caso da Petros foi medida prudente, que impede, por exemplo, os participantes empregados de uma empresa venham a arcar com a cobertura de déficit acusado por outra empresa, patrocinadora. Ou que uma patrocinadora estatal venha a arcar com a cobertura de déficit causado por patrocinadora privada. (fl.318)

E, por fim ressalta a natureza democrática da decisão tomada no âmbito dos patrocinadores, sem atentar ao necessário consentimento dos verdadeiros prejudicados:

De se observar , finalmente, que ao contrario, do que se fazer crer que o impetrante, a aprovação da chamada segregação de massas não resultou da vontade única e autoritária de qualquer órgão de uma das patrocinadoras. Ao contrário, ao final, representou a vontade inequívoca e uníssona de absolutamente todas as patrocinadoras vinculadas á entidade, a Fundação Petrobrás de Seguridade Social. (fl. 323).

Embora os contratos de previdência privada tenham uma acentuada dimensão publica, não há desnaturação do vinculo das partes, ou seja, do vínculo entre os substituídos e a petros.
Destarte, não se pode autorizar a extinção de planos sem a garantia da execução das obrigações assumidas perante a entidade de previdência, tal como preconiza o art. 25 da lei Complementar nº 109/2001.
Art.25. O órgão julgador e fiscalizador poderá autorizar a extinção de plano de benefícios ou a retirada de patrocínio, ficando os patrocinadores e instituidores obrigados ao cumprimento da totalidade dos compromissos assumidos com a entidade relativamente aos direitos dos participantes, assistidos e obrigações legais, até a data da retirada ou extinção do plano.
P. único. Para atendimento do disposto no caput desse artigo, a situação de solvência econômico-financeira e atuarial da entidade deverá ser atestada por profissional devidamente habilitado, cujos relatórios serão encaminhados ao órgão regulador e fiscalizador.
Assim, eventual extinção do co-patrocínio não pode ser efetivada unilateralmente em relação aos atuais participantes da PETROS, tampouco poderá haver migração de planos, com a transferência de valores, sem a anuência dos participantes.
Outro fato relevante a ser levantado é o açodamento da expedição da autorização para a cisão de massas, sem a dada análise conclusiva dos futuros novos planos. ( fls. 137 e 361).
Autorizou-se, daquela forma, a redução de garantias sem a regulamentação dos novos planos, postergando-se a revisão uma vasta gama de relações contratuais sem coordená-las com a reestruturação de suas garantias.
No mínimo, há a necessidade de adiamentos dos efeitos da separação de massas até a efetiva aprovação dos planos de benefícios, de modo a caracterizar a ausência de prejuízos aos participantes, especialmente se considerado que o plano PETROS fora constituído na modalidade de benefício definido.

IV CONCLUSÃO


Em face do exposto, opina o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pela concessão da segurança, cassando-se a autorização veiculada por meio do ofício nº 1.086/ DEPAT/SPC, de 18 de dezembro de 2003, bem como determinado a desconstituição das operações patrimoniais pela decorrentes.
Caso não seja esse entendimento de Vossa Excelência, opina ainda o MPF pela concessão parcial da segurança, suspendendo-se os efeitos da autorização impugnada até a efetiva aprovação dos novos planos de benefícios desmembrados de Plano Petros.


DISPOSITIVO


Em sendo assim e por conta das razões expostas, concedo da segurança, cassando-se a autorização veiculada por meio do ofício nº 1.086/DEPAT/SPC, de 18 de dezembro de 2003, bem como determinado a desconstituição das operações patrimoniais dela decorrentes.
Custas ex-lege
Sem honorários a teor das súmulas 512/STF e 105/STJ.
P.R.I. Oficie-se
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição


Francisco Neves da Cunha
Juiz Federal 16º Vara