| JUSTIÇA
FEDERAL TORNA NULA SEPARAÇÃO DE MASSAS DA
PETROS
O Juiz
Federal Titular da 16ª Vara da Seção
Judiciária do Distrito Federal decretou a NULIDADE
da denominada "separação de massas"
levada a efeito pelas patrocinadoras do denominado Plano
Petros. No ano de 2003, as patrocinadoras da Petros, aí
incluídas Petrobrás e BR Distribuidora,
dentre outras, dividiram o plano único de benefícios
então existente em vários outros planos.
A medida, no entanto, nunca foi analisada pelo Conselho
Deliberativo da Fundação Petros, tratando-se
de mero acordo entre patrocinadoras contra os interesses
dos participantes.
Em mandado de segurança impetrado por solicitação
da FUP - Federação Única dos Petroleiros,
foi originalmente negada a liminar e, agora, quando da
sentença de mérito, concedida a segurança.
Segundo o advogado da causa, Luís Antônio
Castagna Maia, eventuais recursos que venham a ser interpostos,
como apelação, não têm efeito
suspensivo, valendo a decisão imediatamente.
Veja abaixo a íntegra da sentença.
Castagna Maia Advogados Associados
Assessoria de Imprensa.
castagnamaia@terra.com.br
(61) 3366-1238
ÍNTEGRA DA SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA
- JUSTIÇA FEDERAL - SEÇÃO JUDICIÁRIA
DO DF
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de
liminar, distribuído, inicialmente , por dependência,
à 14º Vara Federal da SJ/DF, impetrado pelo
SINDICATO DOS PETROLEIROS DO LITORAL PAULISTA LP, qualificado
nos autos, insurgindo-se contra ato do Sr. SECRETÁRIO
DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO MINITÉRIO
DA PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, consubstanciado
no Ofício nº 2.086/ DEPAT / SPC, de 18 de
dezembro de 2003, que comunicou a aprovação
do processo de Separação de Massas do Plano
Petros.
Alega, em síntese, que o processo de segregação
de massas do plano petros configura-se ilegal, face à
inviabilidade de separação do plano de benefícios
por patrocinador pelo fato de o plano possuir como características
principais o mutualismo e a solidariedade.
Aduz que a solidariedade entre as patrocinadoras prevista
no convênio de adesão para patrocínio
do plano petros não foi observada quando adotou
como critério de rateio do plano petros a proporção
da reserva matemática de cada patrocinadora, bem
como, que o tema não foi submetido à apreciação
pelo conselho deliberativo da Fundação Petrobrás
da seguridade social – petros.
Juntados os documentos de fls.39 usque 298.
Apreciação do pedido de liminar postergado
para após o advento das informações
(fls. 301).
Devidamente notificada a autoridade indigitada coatora
das informações às fls. 306/325,
requerendo nova distribuição face à
ausência de conexão/ continência. Prejudicialmente,
entende estar caracterizada a decadência, nos termos
do art.18 da lei nº 1533/51. No mérito, pleiteia
pela denegação da segurança por não
haver ilegalidade ou inconstitucionalidade a justificar
o inconformismo do sindicato impetrante.
O juízo da 14º Vara Federal da Seção
Judiciária de Brasília determinou que a
presente demanda fosse distribuída livremente,
nos termos do despacho de fls. 365.
Pedido de liminar indeferido, nos termos da decisão
de fls.371/372.
Citados, as empresas litisconsortes passivas necessárias
apresentaram contestação às fls.
390/395; 404/424.
Intimado, o Ministério Publico manifestou-se pela
concessão da ordem. Fls 492/498.
A petros apresentou contestação às
fls. 501/520, pleiteando pela denegação
da ordem.
Instado a se manifestar, o parquet federal reitera a manifestação
de fls.492/498 (fls.702).
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cabe ressaltar que a prejudicial de decadência
já foi afastada na decisão de fls. 371/372.
No mérito, adoto como razões de decidir
o parecer ofertado pelo Douto Procurador da República
Dr. Paulo José Rocha Junior às fls. 492/498.
III DO MÉRITO
Inicialmente, faz-se necessário analisar a natureza
jurídica da relação ente os substituídos,
a autoridade impetrada e os litisconsortes passivos.
Trata-se de uma relação contratual regulada
pelo Poder Público, nos exatos termos do art. 202
da Constituição Federal:
Art.202 O Regime da Previdência privada, de caráter
complementar e organizada de forma autônoma em relação
ao regime geral da previdência Social, será
facultativo, baseado na constituição de
reservas que garantam o benefício contratado, e
regulado por lei complementar.
Do texto constitucional decorrem duas premissas –
cuida-se de relação contratual e tal acordo
é garantido pela constituição de
reservas, ou seja, há uma exacerbação
do elemento confiança em tais avenças. Percebe-se,
ainda, que a natureza do vínculo entre os participantes,
ora substituídos processualmente, e a Petros, litisconsorte
passiva é de direito privado, sendo tais contratos
dirigidos pela legislação e pelo órgão
fiscalizador, ora impetrado.
Tais características não foram lançadas
em vão pelo constituinte. O contrato de previdência
privada é um contrato em regra de longa duração,
com uma fase de acumulação de capital e
outra que gera benefícios. A correta aplicação
das reservas é matéria de suma importância
para a proteção do participante. Igualmente,
na celebração do contrato, o futuro participante
analisa a confiabilidade da instrução a
ser medida precipuamente em função da robustez
financeira da instituição de previdência
privada.
No caso em uma analise, a secretaria da previdência
complementar autorizou uma cisão de planos em conjunto
com uma cisão das reservas patrimoniais da petros.
À luz do preceito constitucional, a garantia do
beneficio contratado faz parte na própria essência
do regime contratual de previdência privada. Houve
a cisão, desta forma, da própria relação
contratual pretérita, sem a autorização
dos substituídos.
Observe-se que a própria Constituição
Federal da República garante a proteção
do ato jurídico perfeito mesmo em face de benefícios.
Não se trata, assim, de mera retirada de patrocinador.
Há uma verdadeira reestruturação
contratual e societária imposta aos participantes
sem sua anuência, mas com o referendo da autoridade
impetrada.
Mister ressalvar que a própria autoridade impetrada
fez consignar em suas informações sobre
a natureza do vínculo contratual:
O plano Petros foi um plano constituído na modalidade
benefício definido, ou seja, o benefício
é previamente determinado, mas as contribuições
para o custeio do plano não, e são estabelecidas
em patamares que variam de acordo com a necessidade verificada
no decorrer do tempo para atender aos compromissos do
plano de benefícios. (fl.313)
Todavia, posteriormente, a autoridade demonstra inequívoca
preferência em proteger o interesse dos patrocinadores:
Portanto, é evidente que o Estado não pode
legitimamente exigir – sobretudo num ambiente de
autonomia da vontade, expresso no caráter contratual
e facultativo explicitadamente veiculados no art. 202
de nossa Constituição – que os particulares
que participam do sistema de previdência complementar
mantenham-se solidariamente contra sua vontade. Da mesma
forma, não poderia o Estado impor, nesse ambiente
que as empresas que tenham decidido no passado por serem
solidárias, quando a conjuntura fática era
uma (no caso, mais especificamente, quando todas as empresas
eram estatais, contando com recursos e controle diretivo
públicos), não poderia o Estado impor -
dizíamos – que continuassem para todo o sempre
solidárias, sobretudo quando a situação
de fato e de direito (verificada após a privatização
de algumas das empresas) já não era mais
a mesma do período em que se iniciaram os programas
previdenciários (fl. 315).
Ocorre que tal imposição não é
feita pelo Estado, mas imposta pela própria Constituição
ao se proteger o ato jurídico perfeito (art.5º,
inciso XXXVI).
O co-patrocínio é, desta forma, característica
específica de garantia a se integrar à relação
contratual dos participantes, não podendo ser extinta,
em relação ao corpo de participantes à
data do ato impugnado, sem sua anuência.
Ademais, o co-patrocínio é obrigação
específica de cada empresa que, quando da privatização,
fora assumida pelos novos controladores.
Havendo eventual mora no cumprimento das obrigações
de uma determinada patrocinadora, caberia à Petros
e às demais patrocinadoras exigir o adimplemento
específico pelos meios cabíveis.
Por outro lado, não se adequa a nossa ordem jurídica
a rescisão de garantias dadas a contratantes sem
a aprovação destes, por mero ato de vontade
dos co-patrocinadores.
Todavia, não é esse o posicionamento da
autoridade impetrada, que em suas informações
analisa a questão somente do ponto de vista dos
patrocinadores:
E reitere-se ainda uma vez: como a ocorrência de
um eventual déficit deve ser equacionada com aportes
de patrocinador e dos participantes (art. 21 da lei complementar
nº109/01), cisão de plano no caso da Petros
foi medida prudente, que impede, por exemplo, os participantes
empregados de uma empresa venham a arcar com a cobertura
de déficit acusado por outra empresa, patrocinadora.
Ou que uma patrocinadora estatal venha a arcar com a cobertura
de déficit causado por patrocinadora privada. (fl.318)
E, por fim ressalta a natureza democrática da decisão
tomada no âmbito dos patrocinadores, sem atentar
ao necessário consentimento dos verdadeiros prejudicados:
De se observar , finalmente, que ao contrario, do que
se fazer crer que o impetrante, a aprovação
da chamada segregação de massas não
resultou da vontade única e autoritária
de qualquer órgão de uma das patrocinadoras.
Ao contrário, ao final, representou a vontade inequívoca
e uníssona de absolutamente todas as patrocinadoras
vinculadas á entidade, a Fundação
Petrobrás de Seguridade Social. (fl. 323).
Embora os contratos de previdência privada tenham
uma acentuada dimensão publica, não há
desnaturação do vinculo das partes, ou seja,
do vínculo entre os substituídos e a petros.
Destarte, não se pode autorizar a extinção
de planos sem a garantia da execução das
obrigações assumidas perante a entidade
de previdência, tal como preconiza o art. 25 da
lei Complementar nº 109/2001.
Art.25. O órgão julgador e fiscalizador
poderá autorizar a extinção de plano
de benefícios ou a retirada de patrocínio,
ficando os patrocinadores e instituidores obrigados ao
cumprimento da totalidade dos compromissos assumidos com
a entidade relativamente aos direitos dos participantes,
assistidos e obrigações legais, até
a data da retirada ou extinção do plano.
P. único. Para atendimento do disposto no caput
desse artigo, a situação de solvência
econômico-financeira e atuarial da entidade deverá
ser atestada por profissional devidamente habilitado,
cujos relatórios serão encaminhados ao órgão
regulador e fiscalizador.
Assim, eventual extinção do co-patrocínio
não pode ser efetivada unilateralmente em relação
aos atuais participantes da PETROS, tampouco poderá
haver migração de planos, com a transferência
de valores, sem a anuência dos participantes.
Outro fato relevante a ser levantado é o açodamento
da expedição da autorização
para a cisão de massas, sem a dada análise
conclusiva dos futuros novos planos. ( fls. 137 e 361).
Autorizou-se, daquela forma, a redução de
garantias sem a regulamentação dos novos
planos, postergando-se a revisão uma vasta gama
de relações contratuais sem coordená-las
com a reestruturação de suas garantias.
No mínimo, há a necessidade de adiamentos
dos efeitos da separação de massas até
a efetiva aprovação dos planos de benefícios,
de modo a caracterizar a ausência de prejuízos
aos participantes, especialmente se considerado que o
plano PETROS fora constituído na modalidade de
benefício definido.
IV CONCLUSÃO
Em face do exposto, opina o MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL pela concessão da segurança, cassando-se
a autorização veiculada por meio do ofício
nº 1.086/ DEPAT/SPC, de 18 de dezembro de 2003, bem
como determinado a desconstituição das operações
patrimoniais pela decorrentes.
Caso não seja esse entendimento de Vossa Excelência,
opina ainda o MPF pela concessão parcial da segurança,
suspendendo-se os efeitos da autorização
impugnada até a efetiva aprovação
dos novos planos de benefícios desmembrados de
Plano Petros.
DISPOSITIVO
Em sendo assim e por conta das razões expostas,
concedo da segurança, cassando-se a autorização
veiculada por meio do ofício nº 1.086/DEPAT/SPC,
de 18 de dezembro de 2003, bem como determinado a desconstituição
das operações patrimoniais dela decorrentes.
Custas ex-lege
Sem honorários a teor das súmulas 512/STF
e 105/STJ.
P.R.I. Oficie-se
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição
Francisco Neves da Cunha
Juiz Federal 16º Vara
|